Carta-aberta
Regulamentar a L.B.I? Talvez… Perda de direitos? Jamais!
Ao Ministro da Justiça e Cidadania, Sr. Alexandre de Moraes;
Ao Ministro da Cultura, Sr. Marcelo Calero;
Ao Senador Romário S. Faria, relator da L.B.I no Senado;
À Deputada Mara Gabrilli, relatora da L.B.I na Câmara;
Aos Senadores (as) e Deputados (as) do Congresso Nacional;
A toda a sociedade brasileira.
Nós, Movimentos de pessoas com deficiência e amigos, vimos alertar autoridades e sociedade a respeito de enorme risco de retrocesso de direitos conquistados por pessoas com deficiência, na possibilidade aventada da necessidade ou não de regulamentação da L.B.I, Lei Brasileira da Inclusão nº 13.146/2015, após a ratificação do Tratado de Marrakech.
Esclarecemos que, em 1998, por meio da Lei dos Direitos Autorais nº 9.610, Artigo 46, as pessoas com deficiência visual no Brasil conseguiram precário acesso aos livros, nos formatos braile, áudio e digital, desde que essas pessoas se cadastrassem em alguma instituição especial beneficente ou representativa. Caso contrário, mesmo que a pessoa com deficiência visual quisesse e pudesse pagar por sua leitura, o mercado editorial a ignorava, uma vez que a Lei determinava que o livro só poderia ser oferecido sem fins lucrativos.
Vale lembrar que a Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 5º diz expressamente: “Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
Em 2003, com a promulgação da Lei do Livro nº 10.753, englobando livros acessíveis na definição geral de livro, a esperança de liberdade à leitura para as pessoas com deficiência visual não institucionalizadas voltou, mas o Artigo 12 da mesma Lei remeteu o assunto a uma regulamentação que até hoje não aconteceu.
Em 2008, com a ratificação da Convenção da ONU pelos Direitos das Pessoas com Deficiência, Artigo 30, pessoas com deficiência visual conseguiram o reconhecimento de seu direito de adquirir livremente livros como sendo uma condição, não subjacente, ao direito de autores e editoras. Estabeleceu-se então, a relação direta entre a pessoa com deficiência e o mercado editorial.
Em 2015, a L.B.I, Lei Brasileira da Inclusão, nº 13.146, Artigo 42, consolidou e fortaleceu esse princípio estabelecido na Convenção da ONU, a igualdade de oportunidades, ou seja, pessoas com deficiência visual buscando suas leituras livremente no mercado editorial e definindo como ato discriminatório, sujeito a penalidades, a recusa do mercado para esse tipo de demanda.
A L.B.I, no Artigo 68, também tornou obrigatório que governantes privilegiem editoras que atendam o princípio da acessibilidade em seus livros, no momento de abertura de licitação para compra e ampliação de acervos de escolas e bibliotecas públicas.
Percebe-se então, que, tanto as pessoas com deficiência visual que podem comprar seus livros, quanto àquelas que dependem de escolas e bibliotecas públicas, encontram-se amparadas pelo arcabouço legal composto por Constituição Federal de 1988, Lei dos Direitos Autorais de 1998, Lei do Livro de 2003, Convenção da ONU de 2008, e Lei Brasileira da Inclusão de 2015.
Em 2016, foi ratificado no Brasil o Tratado de Marrakech, que é um Documento bastante controverso, pois, se por um lado abre a possibilidade de intercâmbio de livros acessíveis entre países, por outro lado tenta retomar a tutela das instituições, ou seja, retroceder a relação leitor x mercado editorial ao ano de 1998, como já fazia a Lei nº 9.610, dos Direitos Autorais.
Esse Tratado, apesar de retrógrado, vem sendo utilizado como subterfúgio por forças contrárias a independência e autonomia das pessoas com deficiência visual, objetivando convencer governos e juristas de que, a L.B.I precisaria de regulamentação nos artigos 42 e 68, impondo um padrão de livro acessível que essas forças sempre monopolizaram.
Porém, no Artigo 68 da L.B.I., já consta definição suficiente e precisa sobre esse assunto, a saber: “parágrafo 2º Consideram-se formatos acessíveis os arquivos digitais que possam ser reconhecidos e acessados por softwares leitores de
telas ou outras tecnologias assistivas que vierem a substituí-los, permitindo a leitura com voz sintetizada, ampliação dos caracteres, diferentes contrastes e impressão em Braille.”
Portanto, qualquer que seja o padrão único definido em alguma lei, ele estará defasado em pouquíssimo tempo, em virtude da velocidade dos avanços tecnológicos e da modernização das tecnologias assistivas, o que tornaria a L.B.I obsoleta nesse ponto.
Em suma, estamos dispostos a participar da discussão de possível regulamentação da L.B.I, caso o texto da Lei solicite expressamente, todavia, repudiamos veementemente qualquer tipo de retrocesso aos direitos conquistados que levamos tanto tempo para alcançar.
Obs.: Entidades que quiserem apoiar esta carta aberta, favor enviar
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Entidades que já apoiam essa carta
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MUDEVI – Movimento Unificado de Deficientes Visuais
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Movimento Cidade para Todos
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F123 Consulting
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Cegos em Rede
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Visibilidade Cegos Brasil
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Associação dos Deficientes Físicos de Betim
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Movimento Por Acessibilidade
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CADEVI- Centro de Apoio ao Deficiente Visual
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FACE – Fundação de Apoio a Criança Cega
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Associação de Cegos Santa Luzia
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Leite Quente Comunicação e Provocação
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Speedebooks livros digitais
WWW.speedebooks.com.br
IDDPCD – Instituto de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência
WWW.facebook.com/iddpcd
Associação dos Deficientes Visuais de São José dos Pinhais
WWW.advsjp.org
Pró Trabalhador agência de notícias
WWW.protrabalhador.com.br
FENATEST – Federação Nacional de Técnicos em Segurança do Trabalho
WWW.fenatest.org.br
Programa Papo no Balcão
WWW.paponobalcao.com.br
Fonte:
http://www.livroacessivel.org/

bom dia conheço Luiz Vanderlei trabalhei na escola que ele estudou nas séries iniciais, aluno com muito empenho, aprendeu com facilidade o uso da maquina de escrever em braille. abraço. Professora Maria Sueli
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