Proposta por Anibelli, lei que prevê energia solar em habitações populares já está em vigor



A partir deste mês, todas as moradias populares financiadas pelo poder público no Paraná deverão contar com a instalação de painéis solares para aquecimento de água. A medida, prevista no projeto de lei 34/2015, do deputado Anibelli Neto (MDB), foi aprovada pela Assembleia Legislativa e sancionada pela governadora do Estado no final de abril.

De acordo com a proposta, fica obrigatório o uso de aquecimento solar em habitações populares construídas com recursos públicos, sejam federais, estaduais ou municipais, reduzindo o valor gasto com energia elétrica através da substituição dos chuveiros tradicionais por aquecedores solares.

Segundo o parlamentar, líder da bancada de oposição, a lei vai contribuir para melhorar a qualidade de vida da população, evitar os apagões e reduzir o custo de vida.

“Nossa lei conecta o Paraná com a modernidade, com a proposta de produzir energia elétrica limpa, renovável e autossuficiente. Além disso, também contribui para a redução da emissão de gases de efeito estufa e geração de emprego e renda”, explicou.

A definição do aquecedor solar a ser utilizado nas instalações deve seguir as regras definidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, com eficiência comprovada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro.

Confira a íntegra da lei:


Lei 19477 – 25 de Abril de 2018

Publicado no Diário Oficial nº. 10178 de 26 de Abril de 2018
Ementa: Institui a obrigatoriedade de instalação de aquecedor solar para aquecimento de água em projetos de habitação popular no Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º As unidades residenciais dos programas de habitação popular financiados pelo Poder Público terão que prever a instalação de aquecedor solar para aquecimento de água em seus projetos de construção.

§ 1º Entende-se como financiados pelo Poder Público todos os programas de habitação popular que forem realizados, total ou parcialmente, com recursos públicos oriundos da administração direta ou indireta da União, do Estado ou dos municípios.

§ 2º Aplica-se a obrigação disposta no caput deste artigo aos projetos de novas edificações protocolizados a partir da data da publicação desta Lei.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, a definição do aquecedor solar a ser utilizado nas instalações seguirá as regras definidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, com eficiência comprovada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro.

Art. 3º Os sistemas de que trata esta Lei deverão ser dimensionados para atender, no mínimo, 40% (quarenta por cento) de toda a demanda anual de energia necessária para o aquecimento de água da unidade.

Art. 4º O disposto nesta Lei não se aplica às edificações nas quais seja tecnicamente inviável alcançar as condições que correspondam à demanda anual de energia necessária para aquecimento de água por energia solar disposta no art. 3º desta Lei.

Parágrafo único. O enquadramento na situação do caput deste artigo deverá ser comprovado por meio de estudo técnico elaborado por profissional habilitado que demonstre a inviabilidade de atendimento a tal exigência.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para o seu fiel cumprimento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 25 de abril de 2018.

Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado

Dilceu João Sperafico
Chefe da Casa Civil

Anibelli Neto
Deputado Estadual


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Assessoria da Liderança de Oposição

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