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Greve dos professores de Colombo é declarada ilegítima pela justiça e sindicato pagará multa altíssima
No que diz respeito ao periculum in mora, o mesmo evidencia-se pela razão de que que a Educação é direito social assegurado no art. 6º da Constituição Federal, e o mesmo está sendo suprimido em face de paralisação que não se deu dentro dos ditames legais, desta forma a manutenção do piquete esta colocando em risco a educação dos menores, bem como onera excessivamente e de forma desnecessária o Município de Colombo.
Vale dizer ainda que não se está aqui a denegar ou impedir direito de greve, igualmente assegurado os servidores públicos pela Constituição Federal em seu art. 37 inc. VII, todavia do que se extrai dos autos, ao menos nesta fase de cognição perfunctória, a paralisação em discussão não se mostra legal, e acarreta ônus excessivo ao erário municipal e a todos os munícipes que dependem da Educação Pública Ante tais fatos, concedo a tutela pleiteada para que se suspenda a greve deflagrada pela APMC - Sindicato dos Trabalhadores em Educação
do Município de Colombo, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 no caso de descumprimento.
3. Cite-se o réu para que, querendo, apresente contestação no prazo legal.
4. Dê-se vista a douta Procuradoria Geral de Justiça.
5. Para maior celeridade do feito, autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento do presente despacho.
Intimem-se.
Curitiba, 01 de outubro de 2013.
EDISON MACEDO FILHO Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau
