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| Ministro Marco Aurélio do TSE e a prefeita Beti Pavin |
Para desespero de oposicionistas infringentes, que se agarravam a uma fictícia pataratice, finalmente, no dia 30 de setembro de 2.013, chegou ao fim a novela em torno da candidatura e posse da prefeita Beti Pavin.
Final feliz para o povo colombense!
O fato, que até os et's da gruta do bacaetava já sabiam desde o período eleitoral, acabou de ser finalizado em definitivo pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pela pessoa do Ministro Marco Aurélio de Mello.
Resumindo, Beti Pavin é prefeita e ponto final!
Aos oposicionistas infringentes resta porejarem sua peçonha pelas arestas obscuras de seu malogro, sanha e malquerença.
Com certeza os aluados continuarão a espalhar ao vento a sua mendacidade.
Leia o despacho na íntegra:
O DESPACHO QUE PROFERIU O MINISTRO MARCO AURÉLIO CONFIRMANDO BETI PAVIN COMO PREFEITA DE COLOMBO
Primeiramente, ao contrário do que asseverado na minuta da Coligação Para Frente Colombo, foi veiculada, nas razões do especial, a impossibilidade de a decisão desconstitutiva da rejeição de contas ser considerada para a incidência da inelegibilidade, em virtude de haver sido proferida após o pedido de registro da candidatura e o respectivo deferimento pelo Juiz Eleitoral. A toda evidência, não procede o que articulado em termos da existência de fundamento autônomo não impugnado no especial. No mais, consoante a moldura fática delineada no acórdão formalizado pelo Regional, no dia 5 de julho de 2012, último dia para requerimento de registro de candidatura, existia liminar, concedida em mandado de segurança, suspensiva dos efeitos do decreto legislativo que acarretara a rejeição das contas.
O Juiz Eleitoral, observando tal fato, deferiu o registro. Observada a superveniência, em 10 de agosto de 2012, da sentença mediante a qual julgado improcedente o pedido de desconstituição do decreto legislativo que implicou a desaprovação da contabilidade, o Regional reformou a decisão do Juízo e indeferiu o registro da candidatura.
Tendo em vista a novidade do quadro, observada a decisão judicial considerada pelo Regional para indeferir o registro da candidata, deve haver, ao menos, o pronunciamento do Colegiado
. 3. Reconsidero a decisão proferida, para o recurso especial ser examinado pelo Tribunal
. 4. Ante a circunstância de o provimento do especial ter implicado o deferimento do registro, tudo recomenda a manutenção da candidata no cargo, evitando-se indesejada alternância na chefia do Executivo local. Confiro ao especial a eficácia suspensiva.
5. Publiquem.
6. Intimem. Brasília, 30 de setembro de 2013.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
