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Professores e educadores de Colombo devem voltar as aulas e contam com apoio e compreensão da prefeitura
A greve deflagrada ilegitimamente pela APMC Sindicato de Colombo, chegou ao fim por determinação judicial.
Ficou provado que o sindicato não pensou nos profissionais de educação, utilizou-se da classe de forma ilegítima. A prefeita Beti Pavin sempre se colocou a disposição dos profissionais da educação, fato este que era distorcido pela direção do sindicato.
A quem interessou deflagrar uma greve ilegítima?
Por que a APMC levou informações distorcidas aos profissionais de educação?
Com certeza os educadores devem cobrar estas respostas da direção da APMC sindicato.
Segue abaixo a íntegra da decisão judicial:
Processo: 1140434-1 Ação Declaratória (OE)
NPU: 0041160-33.2013.8.16.0000
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Natureza: Cível
Volumes: 1
Número Páginas: 125
Nº Protocolo: 2013.00358358
Movimentação do Processo, em ordem decrescente de acontecimento:
Data Fase - Complemento
26/09/2013 15:59 Remessa Interna - Seção de Análise, Especialização e Distribuição
Partes do Processo - leia as observações abaixo
Tipo da Parte Nome da Parte
Autor Município de Colombo
Advogado Estevão Busato
Advogado Eliane Clara Tosin
Réu Apmc - Sindicato dos Trabalhadores Em Educação do Município de Colombo
No que diz respeito ao periculum in mora, o mesmo evidencia-se pela razão de que que a Educação é direito social assegurado no art. 6º da Constituição Federal, e o mesmo está sendo suprimido em face de paralisação que não se deu dentro dos ditames legais, desta forma a manutenção do piquete esta colocando em risco a educação dos menores, bem como onera excessivamente e de forma desnecessária o Município de Colombo. Vale dizer ainda que não se está aqui a denegar ou impedir direito de greve, igualmente assegurado os servidores públicos pela Constituição Federal em seu art. 37 inc. VII, todavia do que se extrai dos autos, ao menos nesta fase de cognição perfunctória, a paralisação em discussão não se mostra legal, e acarreta ônus excessivo ao erário municipal e a todos os munícipes que dependem da Educação Pública Ante tais fatos, concedo a tutela pleiteada para que se suspenda a greve deflagrada pela APMC - Sindicato dos Trabalhadores em Educação
do Município de Colombo, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 no caso de descumprimento.
3. Cite-se o réu para que, querendo, apresente contestação no prazo legal.
4. Dê-se vista a douta Procuradoria Geral de Justiça.
5. Para maior celeridade do feito, autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento do presente despacho.
Intimem-se.
Curitiba, 01 de outubro de 2013.
EDISON MACEDO FILHO Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau
No caso, o Estatuto da Associação dos Professores Municipais de Colombo/APMC - Sindicato dos Trabalhadores em Educação não prevê as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação da deflagração e da cessação da greve, descumprindo a exigência do parágrafo 1º do artigo 4º da Lei nº 7.783/89. c) E ainda que se aplique o Estatuto da Associação dos Professores do Paraná/APP - Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública no Paraná, conforme determina o artigo 38 do Estatuto da Agravante, verifica-se, a princípio, que a greve foi deflagrada por entidade não competente para tanto e em desacordo com a previsão estatutária (artigos 16 a 22 do Estatuto da APP). d) Por outro lado, ainda que a Lei nº 7.783/89 não tenha elencado, em seu artigo 10, a educação como serviço ou atividade essencial, não há como se negar que o direito à educação deve ser assegurado à criança, ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade, conforme dispõe o artigo 227 da Constituição Federal e os artigos 53 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90). e) É bem de ver, ainda, que restou comprovado nos autos que o movimento grevista deflagrado pela Agravante ocasionou diversos transtornos aos pais dos alunos, já que muitos deles trabalham e não tinham com quem deixar os seus filhos, em ofensa, portanto, ao disposto no § 1º, do artigo 6º, da Lei nº 7.853/89. f) A fixação de multa diária (R$ 10.000,00) pela decisão agravada, visando
compelir a Agravante a paralisar, imediatamente, a greve dos trabalhadores em educação do Município de Colombo, é medida razoável e necessária para evitar maiores prejuízos às crianças e aos adolescentes da municipalidade. 2) AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível em Composição Integral - AR - 902142-9/01 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - - J. 12.06.2012)
Vê-se então que a matéria já foi debatida nesta Corte, oportunidade na qual chegou-se a conclusão que o Estatuto da APMC - Associação dos Professores do Município de Colombo não trata dos requisitos dispostos no art.
4º e §1º da Lei 7.783/89 para realização de paralização coletiva, o que , a princípio, torna qualquer paralização coletiva capitaneada pela entidade ré ilegal, restando então demonstrada então a verossimilhança das alegações.
