Com as novas regras eleitorais, é terminantemente proibido a divulgação de enquetes, pesquisas informais, opiniões fajutas e ilusórias, ou seja, se não for registrada devidamente no Tribunal Superior Eleitoral (T.S.E.), gerará multa e até cassação de candidatura.
A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações constantes do art. 2º sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/1997, arts. 33, § 3º, e 105, § 2º).
Já a 'pesquisa eleitoral' sobre a situação na disneilândia (desenhos da disney) seria a seguinte:
Pateta: 8%
Ursinho Pooh: 14%
Madame Min: 11%
Bela: 47%
Claro que na ficção de um desenho as coisas são diferentes.
Mas na realidade política brasileira, não se pode brincar, pois as regras são duríssimas com as fraudes e enganações.
Em sua página o TSE deixa isso bem claro:
As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às Eleições 2016 ou a candidatos, para conhecimento público, devem registrar, junto à Justiça Eleitoral, as informações constantes no art. 33 da Lei nº 9.504/1997, a partir do dia 1º de janeiro e até cinco dias antes da divulgação de cada resultado, conforme disciplinamento da Res.-TSE nº 23.453, de 15.12.2015.
Para o registro de pesquisa, é obrigatória a utilização do sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), disponível nos links ao final da página (abaixo).
Todas as entidades e empresas deverão realizar o seu cadastramento no sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle). Aquelas que tiverem realizado registro de pesquisa em eleições anteriores deverão efetuar novo cadastramento.
O registro das pesquisas é procedimento estritamente eletrônico, realizado via Internet e a qualquer tempo, independentemente do horário de funcionamento das secretarias dos tribunais eleitorais.
As informações e os dados registrados no sistema ficarão à disposição de qualquer interessado pelo prazo de 30 dias.
Recomenda-se a leitura dos arts. 33, 35 e 96 e os parágrafos do art. 34 da Lei no 9.504/1997, bem como das resoluções-TSE nos 23.453 e 23.462, ambas de 15 de dezembro de 2015, as quais disciplinam, respectivamente, para as eleições de 2016, o registro e a divulgação das pesquisas e o processamento das representações, reclamações e dos pedidos de direito de resposta.
Salienta-se que a Justiça Eleitoral não realiza qualquer controle prévio sobre o resultado das pesquisas, tampouco gerencia ou cuida de sua divulgação, atuando conforme provocada por meio de representação.
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