A Lei 13.134/2015 alterou as regras para acesso dos
trabalhadores ao seguro-desemprego e gerou uma economia de R$ 3,8
bilhões para o país. De janeiro de 2015 a dezembro de 2016, a quantidade
real de segurados foi de 14,6 milhões: 9,1 milhões
de homens e 5,5 milhões de mulheres.
Caso não tivessem sido alteradas as regras do
seguro-desemprego, estima-se que um total de 15,7 milhões de pessoas
poderiam acessar o benefício (9,7 milhões de homens e 6 milhões de
mulheres). As mudanças nas regras de acesso ao benefício
afastaram, portanto, 1.135.444 de trabalhadores, dos quais 579.915
homens e 555.528 mulheres.
Entre janeiro de 2015 e dezembro de 2016, os
valores emitidos (executados) foram da ordem de R$ 70,4 bilhões. Se não
tivessem ocorrido as alterações nas regras de acesso, o gasto teria sido
de R$ 74,3 bilhões, segundo as estimativas. Por
isso a economia de cerca de R$ 3,8 bilhões.
Em 2016, os pagamentos do seguro-desemprego
totalizaram R$ 36.732.473.878,87 e beneficiaram 7.868.252 trabalhadores.
A taxa total de habilitação (resultante da diferença entre os
requerentes e aqueles que efetivamente tinham direito ao
benefício) foi de 93,4%. Foram 8.427.057 requerentes em 2016.
O seguro foi pago para 7.142.819 trabalhadores
formais, em um montante de R$ 34.880.328.008,66. Os empregados
domésticos beneficiados somaram 137.885 e receberam R$ 320.870.561,00.
Um total de 557.943 pescadores artesanais recebeu R$ 1.383.209.550,82.
Trabalhadores resgatados (aqueles retirados de situação de trabalho
forçado ou de trabalho em condição análoga à de escravo) receberam
R$1.938.640,00. Foram 740 pessoas nessa situação a receber o benefício.
No que se refere à Bolsa Qualificação, concedida
ao trabalhador com contrato de trabalho suspenso, 28.865 receberam R$
148.869.650,58.
Lei nº 13.134/2015 - Estabelece, entre
outras premissas para qualificação ao seguro-desemprego, que o
trabalhador tenha recebido salários de pessoas jurídica ou física a ela
equiparada, relativos a pelo menos 12 meses nos últimos
18 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da
primeira solicitação; pelo menos nove meses nos últimos 12 meses
imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda
solicitação; e cada um dos seis meses imediatamente anteriores à
data de dispensa, quando das demais solicitações.
Outra alteração é que o seguro-desemprego será
concedido ao trabalhador desempregado por período máximo variável de
três e a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período
aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem
à última habilitação ao benefício, cuja duração é definida pelo
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).
Ministério do Trabalho
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Cláudio Lovato
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