É obrigatório cartão ponto no funcionalismo público? Vale para todos? Ou somente não vale para 'cargos de chefia'?


Sou a favor da aplicação da lei para todos igualitariamente!
Se é lei, deve ser cumprida, independente de quem seja!
Aí entramos na questão do cartão ponto no funcionalismo público....
Existem inúmeros municípios no Brasil em que os secretários de administração municipal simplesmente não trabalham, não são fiscalizados e procuram perseguir criminosamente os servidores públicos, normalmente sem o conhecimento do gestor municipal...
Criam obrigatoriedades que não existem, defendem perseguições veladas por uma falsa lei...
Então, cabe a quem trabalha de verdade, mostrar sempre a verdade, doa a quem doer!
Hoje vamos falar sobre a obrigatoriedade ou não de assinar cartão ponto no funcionalismo público...
É obrigatório?
Não, não é!
O TST (Tribunal Superior do Trabalho), no dia 08 de abril de 2.019, liberou empregados de bater o ponto todos os dias. Os trabalhadores só são obrigados a registrar saídas antecipadas, horas extras, atrasos, faltas ou licenças.
Uma decisão da SDC (Seção de Dissídios Coletivos) da mais alta instância da Justiça do Trabalho inverteu a lógica da jurisprudência da corte. O tribunal sempre exigiu que a empresa controlasse a entrada e a saída dos empregados.
Segundo especialistas, o TST começa a se ajustar ao princípio do negociado sobre o legislado da reforma trabalhista de Michel Temer (MDB) e à jurisprudência do STF (Supremo Tribunal Federal).

Ela servirá de referência para primeira e segunda instâncias.
O julgamento tratou de uma ação apresentada pelo MPT (Ministério Público do Trabalho) contra um acordo coletivo firmado entre um sindicato de metalúrgicos e uma empresa no Espírito Santo.
Os ministros autorizaram o chamado sistema de registro de ponto por exceção. Pelo acordo, o trabalhador não bate cartão, anota apenas as situações excepcionais.
Pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), empresas com mais de dez funcionários devem supervisionar a jornada. O registro é manual, mecânico ou eletrônico.
A reforma, porém, acrescentou um dispositivo na CLT segundo o qual convenção e acordo coletivos se sobrepõem à lei em determinadas situações. Entre elas está bater ponto.
A Constituição diz ainda que é direito do trabalhador o “reconhecimento das convenções e acordos coletivos”.
O relator Aloysio Corrêa da Veiga e o ministro Mauricio Godinho Delgado foram votos vencidos. 
O colegiado é composto por nove ministros. Participaram do julgamento sete deles, e o placar foi 5 a 2 contra o pedido de anular a cláusula que estabelecia a autogestão da jornada. Cabe recurso.
A redação do acórdão, que ainda não foi publicado, ficou com o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho.
Segundo ele, a jornada pode ser negociada e flexibilizada. “Qual a forma mais eficaz de mensurar o trabalho humano? A produtividade”, disse Gandra Filho à Folha. “A jurisprudência era refratária à negociação coletiva.”
Professor de direito do trabalho da FMU (Faculdades Metropolitanas Unidas), Ricardo Calcini vê a decisão como um marco histórico. “Não existia a opção de não ter controle.”
Calcini explicou que o caso decidido pela SDC é anterior à reforma trabalhista, de 2017. Segundo ele, a decisão leva em conta decisões que já reconheciam o princípio do negociado sobre o legislado.
O professor cita dois julgamentos do Supremo: um sobre o não pagamento referente ao tempo de deslocamento de empregados até o local de trabalho e outro sobre a proibição de entrar na Justiça em caso de adesão a PDV (plano de demissão voluntária).
“A decisão também reforça o negociado sobre o legislado com base na reforma trabalhista”, destacou Calcini.
A adoção da autogestão do controle de jornada não pode ser decidida entre empregador e empregado. O modelo deve estar em acordo coletivo e presume o cumprimento da jornada diária formal.
Segundo Cleber Venditti, sócio do Mattos Filho, essa marcação traz flexibilidade.
“O modelo elimina que todo dia o empregado tenha de marcar a entrada e a saída. A área de TI [tecnologia da informação], por exemplo, gosta de um ambiente mais flexível, a proposta me parecer conversar mais com o setor de serviços”, disse.
Há ainda conflitos no TST. As 4ª e 6ª Turmas do tribunal, colegiados formados por três ministros, têm tomado decisões divergentes. “A SDC, porém, abre um precedente importantíssimo”, afirmou Venditti.
A SDI-I (Seção Especializada em Dissídios Individuais I), composta por 13 ministros, deve uniformizar a jurisprudência do TST, o que ainda não há prazo para ocorrer. 

Não sendo obrigatório,  cabe ao povo, aos legisladores, ao executivo e ao judiciário agirem de forma a não permitir que tenhamos servidores que não cumpram devidamente sua carga horária, simplesmente fiscalizando dentro da lei.

com conteúdo
Folha

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