PREFEITURA DE COLOMBO DETERMINA USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS e regras para reabertura do comércio



A Prefeitura Municipal de Colombo publicou nesta quinta (23) uma resolução para a reabertura do comércio, bem como a obrigatoriedade do uso de máscaras em todo o município.

A prefeita Beti Pavin e o vice-prefeito Sérgio Pinheiro aprovaram a RESOLUÇÃO N.º 001/2020/SMS, publicada pela Secretaria Municipal de Saúde, para a reabertura do comércio de maneira a preservar a saúde de toda a população colombense ante a Pandemia Mundial de Coronavírus (COVID-19).
Inclusive o uso obrigatório de máscaras foi aprovado por Projeto Lei 247/2020 da Assembléia legislativa do Paraná.
- Utilização de máscaras será obrigatória em qualquer ambiente coletivo, mesmo que a ceú aberto, como vias públicas, transporte coletivo, parques, comércio, repartições públicas, instituições bancárias e estabelecimentos similares. - As máscaras previstas no PL para a população em geral podem ser caseiras, seguindo as orientações da Nota Informativa 3/2020, do Ministério da Saúde. Já os modelos descartáveis deverão estar disponíveis para utilização de profissionais da área médica. A medida ficará em vigor enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de COVID-19.   - Trabalhadores - Já o projeto de lei 232/2020, do deputado Douglas Fabrício (CDN), não apenas obriga a utilização da máscara, mas também determina que estabelecimentos públicos, industriais, comerciais e bancários com 30 funcionários ou mais terão que fornecer os equipamentos de proteção individual aos seus colaboradores. Além da máscara, o PL prevê ainda a oferta de luvas de proteção e locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou pontos com álcool gel a 70%.  O substitutivo geral que unifica as propostas ainda precisa passar por novas votações em plenário.

Leia a Resolução da Prefeitura de Colombo na íntegra:

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
RESOLUÇÃO Nº 01/2020/SMS
RESOLUÇÃO N.º 001/2020/SMS
Institui medidas sanitárias complementares e obrigatórias para o
enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, decorrente do
novo Coronavírus e regulamenta o Decreto Municipal nº
013/2020, nº 014/2020, nº 015/2020 e nº 017/2020.
O Secretário Municipal de Saúde no uso da atribuição que lhe confere e Portaria Municipal nº 201, de 13 de março de 2020, a qual
cria o Comitê Municipal para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19;
CONSIDERANDO a edição do Decreto Municipal nº 013, de 17 de março de 2020, mediante o qual foram estabelecidas medidas
para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID-19 e dá outras
providências;
CONSIDERANDO a edição do Decreto Municipal nº 014, de 23 de março de 2020, mediante o qual foram estabelecidas medidas
para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID-19 e dá outras
providências;
CONSIDERANDO a edição do Decreto Municipal nº 015, de 23 de março de 2020, mediante o qual foram estabelecidas medidas
para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID-19 e dá outras
providências;
CONSIDERANDO a edição do Decreto Municipal nº 017, de 23 de março de 2020, mediante o qual foram estabelecidas medidas
para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID-19 e dá outras
providências;
CONSIDERANDO a Portaria Municipal nº 201, de 13 de março de 2020, a qual cria o Comitê Municipal para enfrentamento da
emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19;
CONSIDERANDO a Portaria Municipal nº 210, de 20 de março de 2020, a qual designa os servidores para desenvolver função de
Autoridade Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito de suas respectivas competências e com prerrogativas concernentes
em acordo com a legislação vigente para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo
COVID-19;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 876, de 16 de fevereiro de 2004, que dispõe sobre o controle de estabelecimentos
que prestem serviço público, exerçam atividades econômicas ou destinem-se a concentração de pessoas e da outras providências;
CONSIDERANDO o disposto no Código de Saúde do Estado do Paraná na Lei nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, que dispõe
sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 5.711, de 05 de maio de 2002 que regula a organização, e o funcionamento do Sistema
Único de Saúde no âmbito do Estado do Paraná, estabelece normas de promoção, proteção e recuperação da saúde e dispõe sobre as
infrações sanitárias e respectivo processo administrativo;
CONSIDERANDO o disposto no Boletim Epidemiológico nº 07, de 06 de abril de 2020 da Secretaria de Vigilância em Saúde do
Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe, em âmbito nacional, sobre as
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID-19;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria Interministerial n° 5, de 17 de março de 2020, que dispõe sob a compulsoriedade das
medidas de enfrentamento da emergência da saúde pública importância internacional decorrente do coronavírus – COVID-19;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 4230, de 16 de março de 2020, que dispõe as medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID-19;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 4.298, de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o
território paranaense, para fins de enfrentamento e prevenção à COVID-19;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 4311, de 20 de março de 2020, que altera o Decreto nº 4230, de 16 de março de
2020, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
Coronavírus – COVID-19;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº. 4317, de 21 de Março de 2020, que estabelece medidas para iniciativa privada,
para fins de enfrentamento da emergência da saúde pública decorrente do COVID-19;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução da SESA nº 338, de 20 de março de 2020, a qual regulamenta o disposto nos arts. 1º, 2º,
3º, 10, 13 e 15 do Decreto Estadual nº 4230, de 16 de março de 2020, para implementar medidas de enfrentamento da emergência em
saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do coronavírus – COVID-19;
CONSIDERANDO a Nota Orientativa da SESA nº 22/2020 que dispõe das orientações para confecção de uso de máscaras de tecido
para população em geral para o enfrentamento da emergência de saúde publica de importância Nacional/Internacional decorrente do
Coronavírus-COVID-19;
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo
Coronavírus;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde
em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;
CONSIDERANDO a complexidade apresentada pela pandemia, exigindo medidas urgentes e extremas;
CONSIDERANDO que se trata de doença nova, exigindo a adoção de medidas inovadoras e a revisão constante dos procedimentos,
para que haja o enfrentamento da doença da melhor forma possível;

CONSIDERANDO a necessidade de esforço conjunto do Poder Público e da sociedade civil no enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID-19;
CONSIDERANDO a necessidade de contenção da disseminação do vírus;
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a manutenção dos serviços públicos essenciais;
CONSIDERANDO a necessidade de contenção de disseminação local de serem adotadas medidas que visam criar uma rede de
proteção às crianças, jovens, adultos e em especial atenção aos idosos com mais de 60 (sessenta) anos e pessoas com imunidade
suprimida;
CONSIDERANDO a necessidade de reestruturação administrativa dos órgãos públicos, priorizando a utilização dos recursos
financeiros, materiais e humanos no enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus – COVID19;
CONSIDERANDO as Notas Informativas nº 01, nº 02 e nº 03 que trata das orientações aos profissionais da área de saúde deste
município;
CONSIDERANDO os Planos de Contingência do Paraná e do Município de Colombo COVID-19;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º - Estabelecer medidas complementares de distanciamento social seletivo, relacionadas à circulação de pessoas em espaços
abertos ao público, ou de uso coletivo, para evitar a propagação da infecção e a transmissão do Coronavírus.
Art. 2º - Estabelecer as Diretrizes e medidas sanitárias a serem adotadas por estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de
serviços, assim como associações e instituições na vigência da declaração de epidemia de covid-19.
Art. 3º - Estabelecer como obrigatório o preenchimento do Termo de Compromisso e Respeito às Medidas Sanitárias referentes ao
COVID-19 a todos os estabelecimentos de atendimento público, através do site da Prefeitura Municipal de Colombo.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º - Fica estabelecido o Distanciamento Social Seletivo para os grupos que apresentam mais riscos de desenvolver a doença ou
aqueles que podem apresentar um quadro mais grave, como idosos e pessoas com doenças crônicas (diabetes, cardiopatas, etc) ou
condições de risco como obesidade e gestação de risco;
Art. 5º - Fica obrigatório o uso de máscara pela população, em geral, nos espaços abertos ao público, ou de uso coletivo, inclusive os
comerciais e condomínios, no Município de Colombo – PR.
§ 1º - Poderão ser usadas máscaras de confecção caseira, conforme as orientações do Ministério da Saúde e orientações da Secretaria
de Saúde do Estado.
§ 2º - São considerados também espaços de uso coletivo para fins do caput deste artigo os veículos de transporte público, de táxi e
transporte remunerado privado individual de passageiros.
§ 3º - As máscaras faciais de uso não profissional não devem ser utilizados pelos:
profissionais de saúde durante a sua atuação;
pacientes contaminados ou suspeitos (com sintomas);
pessoas que cuidam de paciente contaminados;
I - RECOMENDAÇÕES GERAIS DE CONFECÇÃO DE MÁSCARAS CASEIRA DE USO NÃO PROFISSIONAL:
· Com o avanço da pandemia pela COVID-19, e considerando que os estudos demonstram que a transmissão do SARS-CoV-2 ocorre
principalmente por gotículas e contato, inclusive por pessoas com poucos sintomas, o uso de máscaras de tecido associado à
higienização de mãos e medidas de prevenção comunitária (como distanciamento social), podem auxiliar nas medidas de proteção
para a população em geral. Estas máscaras podem servir como barreira física parcial contra a transmissão da COVID-19, contribuindo
para minimizar a disseminação de gotículas expelidas pelo nariz ou boca do usuário no ambiente, bem como o contato direto com as
mesmas;
· O uso de máscaras sem outras medidas preventivas não impede a transmissão e infecção da COVID-19. Seu uso exclusivo
pode dar uma falsa sensação de segurança. As medidas de higienização das mãos, etiqueta da tosse e distanciamento social são
necessárias, devendo ser potencializadas e não substituídas;
· O uso destas máscaras pode ser considerado válido desde que usadas da forma correta, ou seja, o usuário deve cobrir totalmente
nariz e boca e adotar medidas de boas práticas para limpeza e conservação da máscara;
· As máscaras de tecido são de uso individual e, portanto, não devem ser divididas com mais ninguém, inclusive entre pessoas da
mesma família (mãe, filho, irmão, marido, esposa, etc.). As máscaras tendem a ficar úmidas quando usadas por tempo superior a duas
horas, e depois desse tempo é preciso trocá-las. Recomenda-se que cada pessoa tenha mais de uma máscara de tecido;
· Se durante o uso a máscara ficar úmida antes de 2 horas, como, por exemplo, após o espirro, é necessário substituí-la por outra
máscara seca;
· Quando sair de casa leve sempre uma máscara reserva e uma sacola plástica para guardar a máscara usada quando houver
necessidade de troca. Ao chegar em casa lave a máscara usada antes do próximo uso;

Fixação As tiras devem ser fixadas nas margens horizontais ou verticais da máscara, tendo
comprimento mínimo de 80 cm.
Dimensões A máscara deve cobrir o nariz e a boca do usuário e deve ter um ajuste facial
apropriado. As dimensões mínimas devem ser: 17,5 cm de largura por 9 cm de
altura (essa altura é sugerida para que seja possível a confecção da máscara com
duas pregas na parte frontal).
· É preciso que estas máscaras sejam confeccionadas com uma dupla camada de tecido, uma interna e outra externa,
preferencialmente de maior gramatura, com aspecto mais grosso, ou seja, com uma trama de fios mais fechada. Tecidos com trama de
fios aberta não devem ser utilizados, pois não fazem a contenção adequada;
· Devem ser confeccionadas nas medidas corretas, cobrindo totalmente a boca e o nariz para que fiquem bem ajustadas ao rosto, sem
deixar espaços nas laterais. Recomenda-se que as máscaras de tecido sejam confeccionadas com tiras laterais para amarração na parte
posterior da cabeça (ao invés de elásticos presos a orelha). Esta condição evita que as mãos sejam aproximadas do rosto ao colocar ou
retirar a máscara. As tiras devem ter comprimento suficiente que garanta boa amarração, de forma segura e duradoura, na parte
posterior da cabeça.
Medidas para confecção de máscaras
Fonte: ABNT NBR 15052:2004
· O correto manuseio da máscara também é muito importante. As mãos devem ser higienizadas antes da colocação, para que não
ocorra contaminação;
· Mesmo com uso de máscaras de tecido é recomendado que as pessoas continuem em distanciamento social mínimo de 2 metros e
higienizem as mãos regularmente com álcool 70%, por 20 segundos, ou água e sabonete líquido, por 40 segundos;
· Evite tocar na parte frontal da máscara, que cobre nariz e boca, enquanto estiver em uso, pois é a região mais contaminada. Caso isso
ocorra, higienize as mãos na sequência;
· Evite colocar a máscara sob o pescoço em qualquer condição ou mesmo pendurada no braço ou guardada em algum bolso do seu
vestuário, enquanto não estiver utilizando. Isso pode proporcionar a contaminação;
· Sempre que possível, recomenda-se que barbas sejam removidas, pois tal condição desfavorece o perfeito ajuste da máscara ao
contorno do rosto;
· Para retirar a máscara, desate o nó da parte traseira e evite tocar na parte da frente. Após retirar a máscara, higienize as mãos;
· As máscaras de tecido devem ser lavadas sempre após o uso para não acumular matéria orgânica que pode conter o vírus.
Recomenda-se que a lavagem seja realizada com água e sabão. Após, a máscara deve ser mantida de molho em solução de água
sanitária por cerca de 10 minutos (a diluição do produto deve ser realizada conforme as orientações descritas no rótulo da
embalagem). Depois, enxague abundantemente em água corrente e deixe secar por completo.
Sempre higienize as mãos após lavar a máscara;
· O uso de água quente ou mesmo a secagem por jato de ar quente não são recomendáveis, pois dependendo do tecido, o calor pode
alterar sua estrutura, deixar a malha mais aberta e reduzir a proteção;
· Máscaras de tecido não são recomendadas, sob qualquer circunstância, para uso dos profissionais de saúde e de apoio* que prestam
atendimento a pacientes suspeitos ou confirmados de COVID-19 em distâncias inferiores a 2 metros;
· Ressalta-se que o uso de máscaras não substitui em hipótese alguma as demais medidas de prevenção já adotadas e
recomendadas.
Art. 6º - As medidas sanitárias a serem adotadas por estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, assim como
associações e instituições na vigência da declaração de epidemia de covid-19 devem atender os requisitos considerados nesta
Resolução.
Art. 7º - Ofuncionamento do comércio deverá ser de segunda a sexta-feira, das 10h às 16h, para não coincidir com os da indústria e da
construção civil, evitando aglomerações nos ônibus e terminais do transporte coletivos.
Art. 8º - Fica suspensa a realização de eventos e atividades em locais fechados com aglomeração de pessoas.
Art. 9º - Todos os serviços de saúde, público e privados deverão adotar formulário de triagem rápida específica para identificação de
pessoas com sintomas gripais no primeiro contato do paciente, seguindo os critérios do Ministério da Saúde.
Art. 10 - Todo estabelecimento ou instituição deve possuir lavatórios com água, sabão e toalhas de papel ou preparação antisséptica
para higienização das mãos e disponibilizá-los a clientes e funcionários.
Art. 11 - O ar-condicionado deverá ser desligado e utilizado ventilação natural garantindo a circulação pela abertura de portas e
janelas.
§ 1º - Excetuam-se os locais em que for necessário o controle de temperatura para a manutenção e segurança de produtos que deverão
manter os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) limpos de forma a
evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar.
§ 2º - Deverão ser desativadas salas de atendimento, reuniões que não dispuserem de ventilação natural.
Art. 12 - Os serviços deverão funcionar com a ocupação máxima de uma pessoa para cada nove metros quadrados (9m²) no interior
dos estabelecimentos e instituições.
Parágrafo único: Considera-se a área total de circulação ou permanência de pessoas para o cálculo da área ocupada.

Art. 13 - No interior de estabelecimentos, as pessoas deverão manter-se afastadas a uma distância mínima de um metro e cinquenta
centímetros (1,5m) uma das outras, incluindo os funcionários.
Parágrafo único: excetuam-se as linhas de produção industrial, nas quais deverão ser adotadas medidas de higienização e prevenção
de emissão de partículas salivares.
Art. 14 - Deverá ser instituído controle de acesso:
I. As filas para acesso ao estabelecimento ou instituição deverão ser organizadas com distanciamento mínimo de
1,5m entre as pessoas, controlando a entrada de acordo com o número máximo permitido no interior do ambiente;
II. Quando o estabelecimento ou instituição possuir uma única porta, deverá organizar o fluxo de entrada e saída de
pessoas por esta porta, evitando a aglomeração e cruzamento no fluxo de pessoas;
III. Deverá ser realizada demarcação do posicionamento das pessoas nas filas, considerando também o
distanciamento entre os atendentes de caixas e balcões, se houver.
Art. 15 - A capacidade máxima dos elevadores deve ser reduzida possibilitando o distanciamento de pelo menos (01) um metro entre
as pessoas.
Art. 16 - Deverá ser realizada higiene frequente do ambiente e das superfícies com água e sabão, seguida de desinfecção com produto
autorizado pela ANVISA, com ênfase para:
I. áreas coletivas como copas, refeitórios, sanitários e vestiários;
II.objetos e utensílios como telefones, bancos, balcões, vitrines, maçanetas, torneiras, porta papel toalha, porta sabão
líquido, corrimões, interruptores de luz, painéis de elevadores, bancadas, equipamentos, ferramentas, catracas,
relógios pontos, pisos, sanitários e afins;
III. cestinhas e carrinhos de compras disponibilizadas a clientes, especialmente na parte em que as pessoas seguram
com as mãos, higienizar a cada cliente.
Art. 17 - Deverá ser suspenso o uso de áreas coletivas.
CAPÍTULO III
AMBIENTES DE TRABALHO
Art. 18 - Toda instituição deve elaborar e implementar medidas de intervenção no ambiente de trabalho visando a redução dos riscos
associados a transmissão de vírus respiratórios, priorizando sempre a implantação de medidas de proteção de caráter coletivo.
Parágrafo único: O controle de acesso, bem como o atendimento ao distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas nas
filas internas e externas dos estabelecimentos comerciais e instituições, serão de responsabilidade dos respectivos estabelecimentos
e/ou instituições.
Art. 19 - As instituições deverão organizar os processos de trabalho visando reduzir a densidade de trabalhadores em uma mesma área
e os contatos sociais, implementando medidas como:
I. reuniões virtuais;
II. trabalho remoto (home office);
III. cancelamento de viagens não essenciais e reuniões presenciais;
IV. extensão e alternância do horário para diminuir densidade de equipe no espaço físico;
V. escalas diferenciadas quando possível;
Parágrafo único: recomenda-se a reorganização do processo de trabalho dos funcionários que se enquadram no grupo de risco da
Covid-19, pessoas acima de 60 (sessenta) anos e/ou com doenças crônicas e/ou gestantes de alto risco, a fim de reduzir o contato
direto com o público em geral e/ou clientes.
Art. 20 - Toda instituição deve elaborar programas de informação e educação ao funcionário e prestadores de serviços e clientes em
relação ao uso de máscaras, higiene das mãos, ao uso da etiqueta respiratória e sintomas de síndrome gripal.
§ 1º - Considera-se pessoa com sintomas respiratórios a apresentação de tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória,
acompanhada ou não de febre;
§ 2º - Recomenda-se o afastamento dos trabalhadores que apresentarem sintomas de síndrome gripal;
§ 3º - Os funcionários devem utilizar máscaras, proceder à lavagem das mãos frequentemente, após tocar materiais contaminados
como lixo, dinheiro, materiais de limpeza como rodos, baldes, etc. ou usar sanitários ou tocar em superfícies - bancada, caixarias,
engradados, caneta, telefone fixo ou celular, papéis, caixas de arquivos e afins.
Art. 21 - Garantir o fornecimento de água potável aos trabalhadores:
I. Deverá ser disponibilizada água de maneira que não haja contato entre a boca e o dispensador da água evitando a
contaminação;
II. Caso possua bebedouro as torneiras a jato deverão ser lacradas e a torneira em forma de haste pode ser utilizada,
desde que os usuários não mantenham contato dela com a boca;
III. Deverão ser disponibilizados copos e/ou garrafas individuais ou copos descartáveis;
IV. Os bebedouros deverão ser higienizados frequentemente;
V. Manter orientação sobre o modo adequado de servimento da água.
Art. 22 - O trabalhador responsável pela higienização de ambientes e superfícies deverá adotar procedimentos de proteção e utilizar
equipamentos de proteção individual – EPIs:

I. É obrigatório o uso de no mínimo luva de borracha, avental, calça comprida e sapato fechado;
II. Poderão ser necessários EPIs adicionais, tais como óculos e máscaras para proteção de agentes químicos, a
depender do tipo de produto utilizado no processo de desinfecção;
III. Os EPIs não descartáveis deverão ser submetidos à limpeza e desinfecção, sendo lavados com água e sabão
seguido de fricção com álcool a 70%, por 20 segundos ou outro produto antisséptico;
CAPÍTULO IV
VEÍCULOS E SERVIÇOS DE ENTREGA
Art. 23 - Deverá ser intensificada a higienização interna dos veículos, controles e chaves com produto desinfetante autorizado pela
ANVISA após o término de cada turno de trabalho ou troca de ocupantes;
Art. 24 - Deverá ser disponibilizada preparação antisséptica para higienização das mãos de motoristas e ocupantes.
Art. 25 - Os componentes do sistema de climatização veicular (serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) deverão ser
higienizados conforme plano de manutenção preventiva.
Art. 26 - Antes de cada carregamento deverá ser realizada a limpeza da área de carga, volante ou guidão e assento do carro ou moto
com água e sabão seguida por desinfecção.
Parágrafo único: O capacete também deverá ser higienizado frequentemente.
Art. 27 - O entregador deverá higienizar as mãos antes de pegar os produtos.
Art. 28 - Alimentos deverão ser embalados em recipientes descartáveis e lacrados.
Art. 29 - O pagamento deve ser realizado preferencialmente por aplicativo ou site. Parágrafo único: No caso de uso de recebimento
por máquina de cartão bancário deverá deixar o cliente manusear o cartão e, em seguida higienizar o equipamento com preparação
antisséptica.
Art. 30 - Ao entregar o produto, manter distância de no mínimo 1,5 metros do cliente ou porteiro.
CAPÍTULO V
COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO
Art. 31 - Disponibilizar a todos os clientes e funcionários preparação antisséptica para a higienização das mãos, em pontos
estratégicos do estabelecimento, e principalmente em área em que ocorre a manipulação de alimentos.
Art. 32 - Adotar estratégias que evitem aglomeração de pessoas nos corredores, caixas, balcões e áreas de servimento.
Art. 33 - Dispor de anteparo salivar nos equipamentos de buffet.
Art. 34 - Proteger talheres, pratos e demais utensílios que entrarão em contato com o alimento ou a boca das pessoas.
Art. 35 - Organizar mesas à distância mínima de 2 metros entre elas.
Art. 36 - Remover galheteiros de mesas.
CAPÍTULO VI
PRESTADORES DE SERVIÇO
Art. 37 - Todos os ambientes de atendimento deverão dispor de ventilação natural sendo vedado o atendimento em locais sem
ventilação.
Art. 38 - Os atendimentos devem ser mediante agendamento de horário sendo vedados os atendimentos no sistema porta aberta.
Parágrafo único: Os contatos para agendamento devem ser realizados por meios eletrônicos ou via telefone.
Art. 39 - Deverá ser observada a lotação máxima de 9 m² por cliente mantendo 1,5 metros entre eles.
Art. 40 - Deverá ser realizada triagem antes da entrada do cliente:
I. Questionar sobre queixas de síndrome respiratória: febre, tosse, dor de garganta ou desconforto respiratório;
II. Registrar a execução em formulário elaborado pela empresa contendo no mínimo o nome do cliente, endereço e
telefone para contato a cada atendimento;
III. Se for identificado qualquer sintoma o atendimento deverá ser cancelado e o cliente orientado a buscar o serviço
médico.

Art. 41 - Disponibilizar em pontos estratégicos dispensadores com preparação antisséptica para higienização das mãos, como na
recepção, corredores, bancadas de atendimento, salas de atendimento, sanitários.
Art. 42 - Disponibilizar acesso a sanitários e locais para higiene de mãos com papel toalha, sabonete líquido e preparação antisséptica
para higienização das mãos.
Art. 43 - Manter distância mínima de 1,5 metros entre a recepcionista (caixa) e o cliente.
Art. 44 - Higienizar a máquina de cartão e balcão de atendimento após a utilização a cada cliente.
Art. 45 - Realizar a desinfecção do mobiliário e superfícies de contato com preparação antisséptica a cada troca de cliente: cadeiras,
macas, mesas, gavetas, aparelhos e suas extensões.
Art. 46 - Deverá ser intensificada a limpeza dos ambientes com produto saneante autorizado pela ANVISA no mínimo 3 (três) vezes
ao dia: piso, mobiliário, maçanetas, portas, torneiras, botões de acionamento de filtros, interruptores, computadores e telefones.
Art. 47 - Os profissionais e clientes durante o atendimento deverão utilizar máscaras.
Art. 48 - Observar as demais legislações pertinentes ao serviço prestado.
CAPÍTULO VII
LOCAIS DE CULTOS
Art. 49 - Deverão manter os ambientes ventilados por aberturas naturais.
Art. 50 - Deverá ser observada a lotação máxima de 9 m² por pessoa mantendo 1,5 metros entre elas.
I. Dar preferência para aconselhamento individual, a fim de se evitar aglomerações.
II. Recomenda-se a adoção de meios virtuais (lives, chats, streams, etc.) nos casos de reuniões coletivas, assim
como a restrição de contato social (idosos e doentes crônicos).
Art. 51 - Disponibilizar acesso a sanitários e locais para higiene de mãos com papel toalha, sabonete líquido e preparação antisséptica.
Art. 52 - Deverão orientar os participantes e colaboradores em relação à higiene das mãos, ao uso da etiqueta respiratória e sintomas
de síndrome gripal, assim como:
I. Evitar tocar as mãos uns dos outros realizando a higienização / desinfecção frequente das mãos;
II. Evitar tocar em objetos ou imagens simbólicas realizando a higienização / desinfecção frequente das mãos;
CAPÍTULO VIII
SERVIÇOS DE FUNERÁRIA, SERVIÇO DE SOMATOCONSERVAÇÃO DE CADÁVERES, VELÓRIO E TRANSLADAÇÃO
Art. 53 - A Instituição/Serviço onde a vítima faleceu e que emitiu a Declaração de Óbito, deverá comunicar aos familiares do falecido
e ao Serviço Funerário quando da suspeita ou confirmação da morte for por COVID-19.
Art. 54 - O cadáver de caso com suspeita ou confirmação de morte por COVID-19 deverá ser transportado em saco impermeável
próprio, selado e identificado com os dados do falecido, não devendo haver manipulação posterior do mesmo.
Art. 55 - Deverá haver informação no envoltório externo de transporte do cadáver que se trata de óbito de caso suspeito ou
confirmado de COVID-19.
Art. 56 - A remoção de fluídos corporais/secreções que por ventura entrarem em contato com superfícies/equipamentos deve ser
realizada com papel absorvente, o qual deve ser descartado como resíduo infectante (Grupo A). Após, limpar equipamento e /ou
superfícies com água e sabão e secar com pano limpo ou realizar desinfecção com álcool 70% ou desinfetante padronizado;
Art. 57 - Após transporte do corpo, retirar e descartar luvas, máscara e avental (se descartável) em lixo infectante (Grupo A) e
higienizar/desinfetar o veículo.
Art. 58 - Lavar os EPIs não descartáveis conforme rotina da Instituição;
Art. 59 - Fica proibida a realização de qualquer procedimento de somatoconservação, quer seja tanatopraxia, embalsamento ou
formolização em casos suspeitos ou confirmados de COVID-19.
Art. 60 - Nos procedimentos de limpeza não deve ser utilizado ar comprimido ou água sob pressão, ou qualquer outro método que
possa gerar respingos ou aerossóis;

Art. 61 - Os profissionais do segmento funerário devem utilizar EPIs (óculos, máscara cirúrgica, avental impermeável e luvas
descartáveis) durante qualquer manipulação do cadáver.
Art. 62 - Todas as instituições envolvidas no atendimento ao óbito até a realização do sepultamento e ou cremação, devem primar pela
agilidade no atendimento, visando minimizar o tempo entre a declaração do óbito e sua destinação final.
Art. 63 - A partir da emissão da declaração de óbito, a funerária responsável pelo atendimento deverá realizar a retirada do corpo da
instituição médica e ou local do óbito em no máximo quatro horas.
Art. 64 - Não há contraindicação quanto ao material utilizado na confecção do caixão.
Art. 65 - A maca de transporte do corpo deve ser higienizada com álcool 70% líquido ou solução clorada 0,5% a 1% ou outro
saneante regularizado pela ANVISA após cada utilização.
Art. 66 - Os casos envolvendo óbitos suspeitos ou confirmados por COVID-19, devem ter obrigatoriamente o caixão fechado pela
funerária, suas tarraxas retiradas, não podendo mais ser aberto.
Art. 67 - Realizar a desinfecção das alças da urna com álcool 70% líquido ou outro desinfetante padronizado e regularizado junto
ANVISA, após seu fechamento.
Art. 68 - Todos os materiais utilizados em procedimentos que envolvam cadáveres suspeitos ou confirmados de óbito por COVID-19
devem ser descartados e ter seu gerenciamento (segregação, coleta, transporte, tratamento e destino final) como resíduos infectantes
Grupo A.
Art. 69 - Fica vedada a prestação de serviço de translado de restos mortais humanos em cujo óbito há suspeita ou confirmação por
COVID-19, excetuando-se aqueles direcionados aos crematórios na Região Metropolitana de Curitiba.
Art. 70 - Todos os funcionários das funerárias devem intensificar a higiene das mãos com água e sabonete líquido ou preparação
antisséptica e utilização dos EPIs.
Art. 71 - Os velórios em cujo óbito há suspeita ou confirmação de COVID-19 estão vedados, devendo o sepultamento ou cremação
ser realizado de forma direta.
Parágrafo único: Nos casos em que o velório for vedado, a família pode optar por realizar uma breve despedida, de no máximo vinte
minutos, junto ao local do sepultamento ou cremação, desde que o espaço em questão seja ao ar livre, não sendo permitida a
aglomeração de pessoas.
Art. 72 - Nos casos em que o óbito for suspeito ou confirmado de COVID-19 e a pessoa falecida portar dispositivo cardíaco eletrônico
implantável e ou prótese em metal, a cremação deve ser descartada, por impossibilidade de manuseio do corpo para a retirada dos
mesmos.
Art. 73 - O velório terá duração máxima de três horas, exclusivamente para casos não suspeitos de COVID-19.
I. Deverão ser mantidas portas e janelas da capela abertas para a ventilação de ar;
II. São vedados os velórios em igrejas e residências;
III. A ocupação máxima na capela é de uma pessoa para cada nove metros quadrados (9m²);
IV. Disponibilizar acesso a sanitários e locais para higiene de mãos com papel toalha, sabonete líquido e preparação
antisséptica;
V. Vedado o servimento de alimentos durante o velório, sendo permitido somente líquidos, desde que devidamente
envasados.
Art. 74 - Fica proibido qualquer tipo de aglomeração de pessoas em velórios e sepultamentos.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 75 - As medidas previstas nesta Resolução não se aplicam aos shoppings centers, galerias, academias, centros de ginásticas,
eventos esportivos e esportes em geral, conforme o artigo 19, do Decreto 4230, de 16 de março de 2020, de acordo com a redação
dada pelo Decreto nº 4311, de 20 de março de 2020, do Governo do Estado do Paraná.
Art. 76 - O descumprimento das medidas complementares e sanitárias acarretará a responsabilização administrativa, civil e penal dos
agentes infratores, nos termos da Portaria Interministerial nº 05, de 17 de março de 2020, do Ministério da Justiça, Segurança Pública
e do Ministério da Saúde, artigo 7º do Decreto Municipal nº 015, de 23 de março de 2020, sujeitando o infrator à cassação dos
documentos de licenciamento para funcionamento, em conformidade com o Código de Posturas, a Lei Municipal nº 876, de 12 de
dezembro de 2004 e Código Sanitário nº 13.331/2001 e Decreto nº 5.711/2002.
Art. 77 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Colombo, 22 de abril de 2020.

NICE ANDREIA DE MORAES A. LARA
Diretora Administrativa

PRICILA COSTA
Diretora da Vigilância em Saúde

WELINGTON ANTONIO MORETTI
Diretora da Atenção Primária a Saúde

ANTONINHO BARTH
Secretário Municipal de Saúde









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