Fraude à Lei e Elegibilidade - Dallagnol e os limites da interpretação restritiva - Jornalismo de Opinião

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23/07/26

Fraude à Lei e Elegibilidade - Dallagnol e os limites da interpretação restritiva

 

Há uma ironia jurídica no debate sobre a eventual candidatura de Deltan Dallagnol em 2026. O ex-procurador que ganhou projeção nacional ao defender que as instituições deveriam olhar para além das aparências formais, sustenta agora que sua saída do Ministério Público deve ser examinada precisamente pela forma. Ou seja, como naquele momento não havia processo administrativo disciplinar instaurado, não poderia incidir a inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa.
A tese tem fundamento jurídico. Inelegibilidades restringem o direito de ser votado, e por isso não podem ser criadas por analogia nem ampliadas com base em reprovações morais genéricas. Porém, essa cautela não resolve o problema central do caso. Uma exoneração considerada pelo Tribunal Superior Eleitoral antecipada para evitar a incidência da Lei da Ficha Limpa pode, alguns anos depois, produzir justamente o resultado que procurava alcançar?
A meu ver, não. A discussão independe de qualquer juízo sobre os méritos, os métodos ou os excessos da Operação Lava Jato. Também não importa saber quantos votos Dallagnol poderia receber ou qual é atualmente sua força política. O que está em discussão é a coerência da ordem jurídica diante de um ato que já foi examinado pela Justiça Eleitoral e considerado fraudulento para fins de elegibilidade.
A Lei Complementar nº 64/90, estabelece a inelegibilidade pelo prazo de oito anos dos magistrados e membros do Ministério Público que peçam exoneração ou aposentadoria voluntária enquanto respondem a processo administrativo disciplinar. Introduzida pela Lei da Ficha Limpa, a regra protege a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato e a legitimidade das eleições. Seu propósito é impedir que integrantes dessas carreiras deixem voluntariamente o cargo para interromper uma apuração capaz de resultar em sanção disciplinar e, logo depois, apresentem-se ao eleitorado como se o procedimento jamais tivesse existido. Pedir exoneração é um direito. Utilizar esse direito para frustrar o controle disciplinar é outra questão.
A defesa de Dallagnol concentra-se na literalidade da norma. Em novembro de 2021, quando ele deixou o Ministério Público Federal, não havia contra ele um novo
processo administrativo disciplinar em sentido estrito. Tramitavam no Conselho Nacional do Ministério Público reclamações disciplinares, uma sindicância, pedidos de providências e recursos internos. Isoladamente considerados, nenhum desses procedimentos correspondia ao PAD mencionado pela lei. Essa distinção não é irrelevante. O julgador não pode converter investigações preliminares em processos disciplinares apenas para completar um requisito legal inexistente. Ocorre que não foi esse o fundamento adotado pelo TSE.
No julgamento realizado em 2023, a Corte reconheceu que reclamações disciplinares e pedidos de providências, não se confundem por si só com processos administrativos disciplinares. A conclusão foi mais específica: a exoneração teria sido antecipada para impedir que os procedimentos já existentes evoluíssem para PADs. Portanto, a controvérsia não estava no nome dado aos procedimentos. Estava em saber se alguém poderia deixar o cargo antes da instauração formal do processo justamente para evitar que a hipótese prevista na Lei da Ficha Limpa se completasse.
Foi a partir dessa questão que o TSE aplicou a teoria da fraude à lei. Instituto que alcança situações nas quais um ato formalmente permitido é utilizado para obter resultado incompatível com a finalidade do ordenamento. Não se negou a Dallagnol o direito de pedir exoneração, mas a Corte considerou juridicamente relevante o uso desse direito como meio de impedir a possível incidência da inelegibilidade. A conclusão não se baseou apenas na proximidade entre datas ou em conjecturas abstratas sobre a intenção do ex-procurador. O Tribunal examinou seu histórico disciplinar, as penalidades de advertência e censura anteriormente aplicadas e a existência de outros 15 procedimentos de natureza disciplinar em tramitação. Considerou também que esses procedimentos poderiam dar origem a novos processos administrativos e que, depois da exoneração, acabaram arquivados, extintos ou paralisados.
Outro elemento considerado foi a demissão pelo CNMP de um procurador ligado à força-tarefa apenas 16 dias antes da saída de Dallagnol. Somou-se a isso o fato de ele ter deixado o cargo aproximadamente onze meses antes das eleições, embora a desincompatibilização exigida para a candidatura pudesse ocorrer seis meses antes do pleito. Nenhuma dessas circunstâncias, separadamente, demonstraria fraude. Datas próximas não substituem prova, assim como uma exoneração antecipada não pode retirar por si só o direito de concorrer. A decisão do TSE resultou da leitura conjunta dos acontecimentos, da sequência em que ocorreram e dos efeitos concretamente produzidos.
Foi esse conjunto que levou a Corte, por unanimidade, a concluir que a saída havia sido antecipada para impedir a instauração dos processos disciplinares.
Pode-se discordar desse entendimento. Há quem veja na decisão uma interpretação excessivamente ampliativa da Lei da Ficha Limpa, e o risco não deve ser ignorado. A fraude à lei não pode se tornar uma cláusula aberta, acionada sempre que a conduta de um candidato pareça moralmente censurável. Se isso ocorrer, a legalidade será substituída pela impressão subjetiva do julgador. Por isso, a fraude não se presume a partir da antipatia, da desconfiança ou da posição política do interessado. Tampouco pode ser utilizada para fabricar requisitos que a lei não estabeleceu. Seu reconhecimento exige elementos objetivos, articulados entre si, que demonstrem o uso de um ato lícito para frustrar a aplicação da norma.
No caso de Dallagnol, essa análise já foi realizada pelo órgão máximo da Justiça Eleitoral em julgamento unânime. A circunstância não encerra antecipadamente a discussão sobre 2026, mas impede que o precedente seja tratado como um episódio juridicamente irrelevante. A decisão de 2023 examinou o registro relativo às eleições de 2022. Não constituiu uma declaração abstrata de inelegibilidade automaticamente aplicável a todos os pleitos posteriores, uma vez que as condições de elegibilidade devem ser verificadas em cada eleição, à luz da legislação vigente e das circunstâncias então existentes. Isso significa que a situação de Dallagnol poderá ser novamente apreciada. Não significa que o fundamento do julgamento anterior tenha desaparecido.
Se a exoneração foi reconhecida como ato praticado em fraude à Lei da Ficha Limpa, seria contraditório admitir que ela produzisse normalmente seus efeitos antes do encerramento do período legal. A fraude teria sido suficiente para afastar o mandato conquistado em 2022, mas deixaria de ter qualquer consequência justamente quando a estratégia alcançasse seu resultado definitivo.
A Lei Complementar 219/2025, modificou a forma de contagem de algumas inelegibilidades e instituiu o Requerimento de Declaração de Elegibilidade, pelo qual o interessado pode antecipar a discussão judicial sobre sua situação. Contudo, a reforma não suprimiu a causa de inelegibilidade aplicável aos membros do Ministério Público que deixam o cargo em circunstâncias destinadas a frustrar o controle disciplinar. O prazo legal permanece sendo de oito anos. Como os fatos ocorreram em 2021, o período ainda não estaria encerrado nas eleições de 2026.
A interpretação restritiva das inelegibilidades é necessária. Ela protege o direito de candidatura contra ampliações casuísticas e impede que preferências políticas sejam transformadas em impedimentos jurídicos. Mas interpretação restritiva não significa submissão cega à aparência formal dos atos. Uma norma não pode depender da habilidade do interessado em deixar o cargo pouco antes da instauração do procedimento que procurava evitar. Admitir essa solução transformaria a Lei da Ficha Limpa em uma corrida contra o relógio. O membro do Ministério Público que permanecesse no cargo até a abertura formal do PAD estaria sujeito à inelegibilidade. Aquele que percebesse o risco e conseguisse se exonerar antes seria beneficiado por sua própria rapidez. Não parece ter sido esse o resultado pretendido pelo legislador.
Há ainda um aspecto que não deve ser ignorado. Deltan Dallagnol não é um candidato leigo, surpreendido por uma interpretação jurídica que não poderia antecipar. Como ex-integrante do Ministério Público e protagonista de debates nacionais sobre corrupção e responsabilidade institucional, conhece a finalidade da Lei da Ficha Limpa, o alcance da fraude à lei e a distinção entre a forma de um ato e os efeitos que ele produz. Por essa razão, sua tese não pode ser apresentada como simples desconhecimento técnico ou leitura inocente de uma expressão legal. Trata-se de estratégia defensiva consciente, com o objetivo de sustentar a literalidade da norma para afastar as consequências de uma exoneração que o TSE já considerou antecipada com a finalidade de evitar sua incidência.
Dallagnol tem o direito de utilizar todos os argumentos jurídicos disponíveis, contestar o precedente e tentar convencer a Justiça Eleitoral de que a decisão de 2023 foi equivocada. A ampla defesa também o protege. O que não se pode exigir é que o novo julgamento desconsidere o contexto, a finalidade e os efeitos do ato anteriormente reconhecidos. A autoridade da Lei da Ficha Limpa depende de sua aplicação independentemente do nome, da popularidade ou da posição política do candidato. Ela não pode ser rigorosa com aqueles que possuem pouca projeção pública e flexível diante de quem reúne seguidores, votos e influência.
Por isso, reconhecer a elegibilidade de Deltan Dallagnol em 2026, nas circunstâncias já examinadas pelo TSE e antes do encerramento do prazo legal, significaria permitir que uma exoneração considerada fraudulenta para fins eleitorais finalmente produzisse o efeito para o qual teria sido utilizada.
A porta de saída de uma carreira pública não pode se transformar em porta dos fundos para escapar da legislação eleitoral.