Dallagnol e a Fraude que Uma Nova Eleição Não Apaga - Jornalismo de Opinião

Breaking

10/09/26

Dallagnol e a Fraude que Uma Nova Eleição Não Apaga

 

 

O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná decidiu, por quatro votos a três, permitir que Deltan Dallagnol dispute uma vaga no Senado em 2026. A decisão é juridicamente defensável. Porém, isso não significa que seja, a meu ver, a melhor leitura da Lei da Ficha Limpa. 

O problema aparece quando se compara o entendimento adotado agora pelo TRE-PR com aquilo que o Tribunal Superior Eleitoral afirmou, por unanimidade, em 2023. 

A questão central não está em saber se Dallagnol foi condenado em processo administrativo disciplinar antes de deixar o Ministério Público. Também não se trata, aqui, de revisitar a Lava Jato, seus acertos, excessos ou controvérsias. 

A pergunta é mais objetiva. Uma exoneração já reconhecida pelo TSE como praticada em fraude à Lei da Ficha Limpa pode deixar de produzir consequências eleitorais apenas porque se iniciou uma nova eleição? 

Entendo que não. 

A Lei Complementar nº 64/1990 estabelece a inelegibilidade pelo prazo de oito anos, de magistrados e membros do Ministério Público que peçam exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar. 

É a conhecida alínea “q” do artigo 1º. A finalidade da regra é impedir uma saída previsível. O agente público abandona a carreira antes que o procedimento disciplinar avance e, com isso, tenta preservar intacta sua possibilidade de disputar uma eleição. É verdade que existe um argumento relevante em favor de Dallagnol. 

Quando pediu exoneração do Ministério Público Federal, em novembro de 2021, não havia contra ele novo PAD formalmente instaurado. Havia reclamações disciplinares e outros procedimentos em tramitação no Conselho Nacional do Ministério Público. 

E normas de inelegibilidade, justamente porque restringem o direito de ser votado, não podem ser ampliadas de modo descuidado. Se a controvérsia terminasse nesse ponto, a tese da elegibilidade teria força considerável. Mas não foi assim que o TSE decidiu em 2023. 

Naquele julgamento, a Corte reconheceu expressamente a existência de fraude à lei. Para o TSE, Dallagnol não teria apenas se exonerado antes da abertura formal de um processo administrativo disciplinar. Teria antecipado sua saída justamente para impedir que os procedimentos então existentes evoluíssem para processos disciplinares e, desse modo, escapar da incidência da Lei da Ficha Limpa. 

O Tribunal levou em conta, entre outros elementos, que Dallagnol já havia sofrido advertência e censura em procedimentos anteriores, que outros expedientes de natureza disciplinar tramitavam no CNMP e que parte deles foi arquivada, extinta ou paralisada depois de sua exoneração. Também pesou a proximidade entre sua saída e a sanção de demissão aplicada a outro procurador ligado à força-tarefa da Lava Jato. A conclusão foi unânime. 

A exoneração havia sido antecipada em fraude à lei. É exatamente nesse ponto que a decisão do TRE-PR de 2026 se torna problemática. Está correto afirmar que cada eleição constitui uma nova relação jurídica e que as condições de elegibilidade precisam ser novamente examinadas. 

Uma decisão sobre o registro de 2022 não leva, automaticamente, ao indeferimento do registro em 2026. A autonomia de cada eleição permite novo exame jurídico. Mas uma nova eleição não apaga os fatos jurídicos que a antecederam. A eleição é nova. A exoneração de 2021 não é. 

O reconhecimento da fraude pelo TSE em 2023 também não. A maioria do TRE-PR atribuiu relevância aos acontecimentos posteriores, especialmente ao encerramento dos procedimentos disciplinares sem aplicação de sanção. 

Esse argumento ganhou ainda mais espaço depois da Lei Complementar nº 219/2025, que passou a determinar expressamente que fatos ou alterações jurídicas supervenientes capazes de afastar ou extinguir inelegibilidade sejam considerados pela Justiça Eleitoral. A dificuldade está em saber até onde esse raciocínio pode ir. Um fato posterior pode modificar uma situação jurídica. 

O que ele não altera com a mesma facilidade é a finalidade de um ato praticado anos antes. Se o TSE concluiu que Dallagnol se exonerou em 2021 para evitar a instauração de processos disciplinares, saber em 2026 como esses procedimentos terminaram não modifica necessariamente a finalidade atribuída àquela exoneração. 

Há, nesse ponto, um paradoxo difícil de ignorar. Em 2023, o TSE considerou que a fraude estava justamente em sair antes que os PADs fossem instaurados. 

Agora, a inexistência posterior desses mesmos PADs pode acabar sendo utilizada como argumento para afirmar que a inelegibilidade não subsiste. 

Aquilo que antes foi apontado como resultado da fraude corre o risco de servir, anos depois, como fundamento para neutralizar a própria fraude. 

Existe ainda outro aspecto jurídico importante. Em sua literalidade, a alínea “q” não exige que o processo administrativo disciplinar termine em demissão. 

A lei estabelece a inelegibilidade pelo pedido de exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência do processo disciplinar. 

O próprio TSE destacou isso em 2023. Nessa hipótese, diferentemente de outras previstas no mesmo regime de inelegibilidades, não se exige a aplicação efetiva de uma penalidade. 

Por essa razão, o fato de os procedimentos posteriores não terem resultado em punição pode até ser considerado para reexaminar o contexto. 

O que não parece adequado é transformá-lo automaticamente em uma espécie de absolvição eleitoral retroativa. 

Também não me parece correto tratar o julgamento de 2023 como se o TSE tivesse apenas cassado um mandato, sem reconhecer uma causa de inelegibilidade. 

A Corte afirmou a incidência da alínea “q” justamente porque entendeu que a exoneração havia sido antecipada em fraude à lei. 

Isso não significa dizer que o TSE aplicou uma pena autônoma de oito anos. Essa seria uma formulação juridicamente inadequada. O que ocorreu foi diferente. 

O Tribunal reconheceu a situação que, segundo sua interpretação, atrai a causa de inelegibilidade prevista em lei. Quem estabelece o prazo de oito anos não é o acórdão. 

É a própria Lei Complementar nº 64. Enfim, a discussão deve chegar novamente ao TSE, agora com uma composição bastante diferente daquela de 2023. A Corte pode rever seu entendimento. 

Tribunais fazem isso. Também pode concluir que os fatos posteriores modificaram de maneira suficiente o quadro jurídico anteriormente analisado. 

Entretanto, se esse for o caminho será necessário enfrentar uma pergunta incômoda: O que mudou depois de 2023 foi realmente o fato que caracterizou a fraude ou apenas se tornou conhecido o destino dos procedimentos que existiam quando a exoneração foi pedida? 

Certamente não são a mesma coisa. 

A interpretação restritiva das inelegibilidades é uma garantia democrática e deve ser preservada. 

Não se pode retirar de alguém o direito de concorrer por analogias, conjecturas ou reprovação moral. 

Mas interpretação restritiva não significa obrigar o Direito a aceitar como eficaz uma manobra que o próprio Tribunal Superior Eleitoral já reconheceu como destinada a contornar a lei. 

Do contrário, cria-se uma estranha corrida contra o relógio. 

Quem permanece no cargo até a abertura formal do PAD pode ficar inelegível. 

Quem percebe o risco e consegue sair antes preserva seus direitos políticos. 

Foi precisamente essa possibilidade que o TSE disse ter impedido em 2023. 

A Lei da Ficha Limpa pode ser criticada, reformada e interpretada de maneira mais restritiva. Esse debate é legítimo. 

O que não parece juridicamente coerente é reconhecer uma fraude numa eleição e permitir que, na eleição seguinte, o mesmo ato produza exatamente o efeito que aquela fraude pretendia alcançar. 

Cada eleição começa de novo. 

Os fatos, não.

Nenhum comentário:

Postar um comentário