A medida foi proferida de forma monocrática pelo presidente do TSE, ministro Nunes Marques, durante o período de recesso do Judiciário. Com o indeferimento da liminar, permanecem plenamente eficazes os efeitos do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR), que havia reconhecido a ocorrência de fraude no preenchimento da cota feminina pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB) de Colombo no pleito municipal de 2024.
Entenda o Caso e as Sanções Aplicadas
A controvérsia teve origem na fiscalização das candidaturas proporcionais (para o cargo de vereador) apresentadas pelo MDB local nas eleições de 2024. O TRE-PR identificou irregularidades no registro de uma candidatura feminina fictícia — conhecida popularmente como "candidatura laranja" —, manobra utilizada para burlar o percentual mínimo de 30% reservado por lei para determinado gênero.
Como consequência da fraude comprovada na corte regional, foram determinadas as seguintes punições:
Cassação do DRAP: Anulação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários da chapa proporcional do MDB de Colombo no pleito de 2024;
Anulação de Votos e Recálculo: Invalidação de todos os votos nominais e de legenda obtidos pelo partido para o cargo de vereador, exigindo o reprocessamento dos quocientes eleitoral e partidário no município;
Inelegibilidade de Dirigentes e Candidatas: Declaração de inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos para a ex-prefeita Beti Pavin — que presidia a comissão provisória/diretório do partido na época — e para a candidata envolvida no esquema, Ângela Maria Uber.
A Defesa e a Fundamentação do TSE
Em sua manifestação perante a Corte Superior, a defesa de Beti Pavin sustentou que a atuação da ex-gestora no processo eleitoral teria se limitado ao cumprimento de atos formais e administrativos inerentes à presidência do partido, sem participação direta ou dolo na inclusão da candidatura apontada como irregular. Por essa razão, pleiteava a neutralização cautelar da pena de inelegibilidade até que o recurso principal fosse apreciado pelo plenário do tribunal.
Contudo, ao examinar a cautelar, o ministro Nunes Marques destacou a ausência dos requisitos legais indispensáveis para a concessão de liminares em sede recursal — notadamente a demonstração da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e a probabilidade de provimento do recurso.
O entendimento consolidado do TSE ressalta que a responsabilidade por fraudes à cota de gênero se estende aos líderes e dirigentes partidários que tenham concorrido para a prática do ilícito ou que, no exercício da liderança da sigla, tenham agido com anuência ou omissão diante das desconformidades legais.
Próximos Passos no Tribunal Superior
Com o indeferimento da tutela cautelar de urgência, a sanção de inelegibilidade continua sendo aplicada à ex-prefeita, impedindo eventual registro de candidatura em pleitos futuros enquanto perdurar o provimento.
O mérito do recurso ordinário/especial prossegue em tramitação regular na Corte Superior, sob a relatoria do ministro Floriano de Azevedo Marques. Caberá ao colegiado do TSE, em sessão de julgamento ordinária, analisar de forma definitiva as provas dos autos e deliberar se confirma ou reforma o acórdão proferido pela Justiça Eleitoral paranaense.
O Impacto Educativo da Legislação Eleitoral
A manutenção das penalidades reflete uma tendência pedagógica e rigorosa da Justiça Eleitoral brasileira no combate às candidaturas de fachada. Introduzida para assegurar a participação efetiva de mulheres na política, a exigência de cota mínima (art. 10, § 3º, da Lei das Eleições — Lei nº 9.504/1997) deixou de ser tratada como mera formalidade burocrática e passou a ensejar a cassação integral de chapas e a responsabilização pessoal dos comandantes partidários.
