Por unanimidade, Supremo declara inconstitucional a limitação por grau de suporte na Reforma Tributária e estende benefícios fiscais do IBS e da CBS a todas as Pessoas com Deficiência (PCD).
Decisão Histórica no Plenário
Em uma decisão histórica para os direitos sociais e a inclusão das pessoas neurodivergentes no Brasil, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta segunda-feira (3), por unanimidade (11 votos a 0), derrubar as barreiras legais que restringiam a isenção de impostos na compra de automóveis por pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) com menor nível de suporte.
A decisão estende formalmente a alíquota zero dos novos tributos sobre consumo — o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), regulamentados na Lei Complementar da Reforma Tributária — a todas as pessoas no espectro autista, independentemente de estarem enquadradas no nível 1, 2 ou 3 de suporte.
O Fim da Restrição Arbitrária: Entenda o Voto do Relator
O relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade, ministro Alexandre de Moraes, votou por excluir do texto aprovado pelo Congresso os trechos que limitavam a isenção apenas a casos de deficiência mental "severa ou profunda" ou autismo de grau "moderado ou grave".
Segundo o ministro, a legislação aprovada pelo Poder Legislativo extrapolou os limites fixados pela Emenda Constitucional ao criar uma discriminação não prevista na Carta Magna. Moraes ressaltou que a gradação do espectro não pode servir de pretexto para anular direitos essenciais de mobilidade e dignidade humana.
"Dentro do próprio nível 1 há diferentes níveis, vamos dizer assim, e há níveis que se adequam às razões pelas quais a emenda constitucional previu a isenção de alíquota. A priori, a lei estabeleceu uma restrição não prevista na emenda constitucional. Parece que foi algo irrazoável. Não é a diferenciação de nível que deve ter um tratamento melhor ou pior, mas a situação específica de cada pessoa."
— Alexandre de Moraes, Ministro Relator do STF.
Impacto Fiscal e Equilíbrio das Contas Públicas
Um dos pontos centrais do debate no plenário foi o impacto financeiro da medida para os cofres públicos. A Advocacia-Geral da União (AGU), representada pelo advogado Antônio Marinho da Rocha Neto, defendeu a manutenção de critérios rígidos e objetivos para resguardar o equilíbrio fiscal entre desonerações e arrecadação tributária, sustentando que as exigências buscavam conferir segurança jurídica ao Estado e ao cidadão.
Entretanto, o ministro Alexandre de Moraes desmistificou a tese de risco financeiro exagerado. Citando dados estatísticos do Mapa Autismo Brasil, o relator destacou que o país contabiliza cerca de 12,6 mil pessoas no nível 1 do espectro.
"Se todas essas pessoas pedissem o benefício, e considerando a renovação da compra a cada três anos, seriam cerca de 4.000 veículos isentos por ano. Obviamente isso não vai causar nenhum transtorno fiscal à União nem acabar com a indústria automobilística no país" — pontuou o relator.
Garantia Constitucional contra o Retrocesso Social
Os demais ministros acompanharam integralmente a fundamentação do relator, reforçando que o Poder Legislativo diminuiu direitos fundamentais sem amparo constitucional.
O ministro Luiz Fux destacou que a Constituição não autorizou o Congresso a hierarquizar diagnósticos ou mitigar a gravidade das condições de saúde para fins de concessão de direitos:
"Não se pode imaginar que uma lei complementar possa diminuir o grau de uma doença ou condição tão grave como a deficiência mental e o autismo."
O ministro Cristiano Zanin complementou que o ponto central da controvérsia reside exatamente na falta de liberdade do legislador infraconstitucional para restringir garantias constitucionais já outorgadas.
Por sua vez, a ministra Cármen Lúcia enfatizou que a isenção tributária para PCDs não representa um privilégio, mas sim uma garantia constitucional de igualdade material:
"Quando uma parte da proteção é suprimida por uma decisão abstrata do legislador, houve retrocesso específico quanto à qualificação de uma condição que promove, sim, dificuldades que poderiam ser colmatadas por esse tipo de benefício."
Guia Educativo: O que muda na prática para as famílias e PCDs?
| Requisito / Critério | Como era na Lei Complementar | Como fica após a Decisão do STF |
| Enquadramento no Autismo (TEA) | Exigia nível "moderado ou grave" (níveis 2 e 3). | Ampliado para todos os graus, incluindo Nível 1 de suporte. |
| Deficiência Mental | Exigia comprovação de caráter "severo ou profundo". | Removida a limitação rígida de gradação; avalia-se o impedimento de longo prazo. |
| Adaptações no Veículo | Exigia modificações por oficinas credenciadas pelos Detrans. | Reconhece adaptações de fábrica (câmbio automático, direção hidráulica/elétrica). |
| Especificações do Automóvel | Carro de passageiros nacional, mínimo 4 portas. | Mantido (requisitos técnicos do veículo permanecem válidos). |
Sociedade Civil e a Ilegalidade das Exigências dos Detrans
As ações que culminaram no julgamento foram movidas por entidades de defesa dos direitos humanos, entre elas o Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul e a ANAPCD (Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência).
Em sustentação oral no STF, o advogado Pedro Menezes Trindade ressaltou um axioma central do movimento de inclusão:
"Autismo é autismo, independentemente do grau."
Além da exclusão do nível 1, a ANAPCD apontou o tratamento desigual gerado pela exigência legal de alterações físicas nos veículos realizadas exclusivamente por oficinas credenciadas pelos Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans). A exigência ignorava que a grande maioria dos motoristas PCDs ou condutores de autistas necessita apenas de itens originais de fábrica — como transmissão automática e direção assistida —, tornando a burocracia um entrave injustificável ao exercício de um direito constitucional.
Com o julgamento proferido pelo STF, a decisão passa a ter efeito vinculante em todo o território nacional, assegurando que o sistema tributário regulamentado pela Reforma Tributária atue como indutor de inclusão e igualdade.
